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26 de Abril de 2024

Entenda o motivo do nome do devedor de créditos da União e do FGTS aparecer na lista pública da PGFN

Publicado por Ana Paula Ferreira
há 2 anos

Antes de tecer comentários sobre o assunto, precisamos esclarecer o que é a Dívida Ativa. A Lei de Execução Fiscal conceitua como Dívida Ativa aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ou qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, abrangendo, inclusive, atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

A inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública referente ao débito vencido e não pago corresponde ao ato de controle administrativo de legalidade e regularidade. Assim, a dívida será, naturalmente, apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, gozando de (relativa) presunção de certeza e liquidez.Destarte, ocorre a publicação dos nomes dos devedores em lista pública na PGFN, em conformidade com as práticas de transparência ativa previstas na Lei de Acesso a Informacao, na Política de Dados Abertos e no Acórdão TCU-Plenário nº 2497/2019.

Tal prática, segundo a PGFN, visa trazer mais transparência ao processo de cobrança da dívida, por isso a publicação abrange todos os créditos ativos, inclusive os garantidos, os suspensos por decisão judicial e os parcelados, indicando-se a sua respectiva situação.Isso significa dizer que o nome do devedor e a natureza do débito (se tributário ou não), incluindo o seu valor, ficará disponível para consulta pública, podendo ser pesquisado por qualquer pessoa ao realizar a busca pela segmentação de atividade econômica ou por região, sendo parcialmente suprimidos apenas os números dos CPFs dos devedores pessoa física por se tratar de um dado pessoal, cuja proteção se encontra prevista na Lei Geral de Proteção de Dados e Emenda Constitucional 115/2022 que elenca a proteção de dados pessoais como garantia fundamental.

Provavelmente, agora você deve estar se perguntando: e quanto ao sigilo fiscal?

O sigilo fiscal é garantido antes da inscrição na dívida ativa, já que é vedada à Fazenda Pública e seus servidores a divulgação de informações obtidas em razão do seu ofício sobre a situação econômica ou financeira do devedor e terceiros sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Contudo, apesar das informações sobre os devedores não serem divulgadas em lista pública neste primeiro momento (antes da inscrição da dívida ativa) o sigilo fiscal não é absoluto. De acordo com a Lei Complementar nº 105/2001, art. , as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente após instaurado o processo administrativo ou com procedimento fiscal em curso, poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras (inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações), contudo, todo o resultado deste exame deve ser conservado em sigilo (não pode ser divulgado como a lista da PGFN).

Dessa forma, os débitos inscritos em dívida ativa não estão cobertos por sigilo, conforme disposto no art. 198, § 3º, II, do Código Tributário Nacional e podem aparecer na lista pública de devedores em todas as situações no qual se encontrar (garantidos, suspensos por decisão judicial, parcelados), ainda que esteja o devedor inscrito na condição de principal, corresponsável ou mesmo como devedor solidário. Lembrando que a lista é atualizada apenas trimestralmente, daí a importância e mais um motivo para se buscar a regularização de débitos junto ao Fisco e evitar prejuízos e penalidades. Além disso, com o apoio de um profissional especializado é possível analisar se a dívida é realmente devida, verificar se estão presentes todos os pressupostos para a cobrança judicial da dívida pelo Fisco e evitar a adição dos encargos legais de 20% sobre o débito discutido, dentre outros benefícios e oportunidades que podem, inclusive, anular tal débito.

O parcelamento, que é a opção mais utilizada pelos contribuintes, nem sempre é a opção mais acertada e deve ser utilizada com cautela. Apesar de suspender a exigibilidade do crédito e evitar uma execução fiscal, mesmo proporcionando descontos em algumas modalidades, consiste apenas em uma medida de política fiscal utilizada para dilatar o prazo para pagamento do tributo e uma oportunidade de regularização do passivo tributário para, dentre outros, a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, ou seja, nesta modalidade não discutirá se o débito é realmente devido ou não, pois esta discussão só seria possível com a ajuda de um profissional qualificado tanto para atuar na esfera administrativa quanto na judicial.

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